Regime de Bens

Comunhão parcial de bens

Também conhecido como regime LEGAL. Neste regime, os bens que os noivos possuíam antes do casamento não se comunicam ao outro cônjuge, somente aqueles adquiridos após a celebração do casamento serão de propriedade do casal. Há uma separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro. Há exceções, porém: NÃO se comunicam após o casamento: os bens particulares que cada um já possuía antes do casamento e os adquiridos através de doação ou sucessão/herança; também não se comunica o valor pela alienação destes bens, nem mesmo bens adquiridos com estes recursos de bens particulares; não se comunicam ainda as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos, os bens de uso pessoal e profissional, os salários, pensões e soldos pessoais e ainda os bens que foram adquiridos por uma causa anterior ao casamento.
Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, bastando a declaração de vontade dos nubentes na hora da habilitação, mediante a assinatura de um Termo de Opção pela Comunhão Parcial de Bens.

Comunhão universal ou total de bens:

Neste regime, comunicam-se todos os bens dos nubentes, tantos os adquiridos antes da união como aqueles adquiridos na constância da união. Assim, após o casamento, todo o patrimônio que pertencia a apenas um dos nubentes, passa a ser de ambos; e tudo o que for adquirido após a celebração do casamento, será do casal. Exceção: NÃO se comunicarão os seguintes bens: doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva, as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provado que reverteram em proveito comum do casal e as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; ainda não são comunicáveis os bens de uso pessoal e profissional, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, e as pensões, soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

Se o casal optar por este regime de bens, haverá a necessidade de feitura de pacto antenupcial, celebrado por escritura pública em Cartório de Ofício de Notas.

Separação de bens absoluta:

Neste regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade dos seus bens, bem como sua integral administração e fruição, podendo aliená-los ou gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis. Envolve todos os bens, presentes e futuros, frutos e rendimentos e confere autonomia na gestão do próprio patrimônio.
Se o casal optar por este regime de bens, será igualmente indispensável a lavratura de um pacto antenupcial, celebrado por escritura pública em Cartório de Ofício de Notas.

Separação de bens obrigatória ou legal:

Prevista na Lei para todas as pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, bem como para aquelas viúvas e/ou divorciadas que não fizeram partilha de seu patrimônio da anterior união.
Neste tipo de regime, não há necessidade de realização de pacto antenupcial, trata-se de uma imposição da Lei. 

Participação final nos aqüestos:

Por aqüestos, entende-se o montante de patrimônio adquirido após o casamento. Este é um regime novo e misto pois, durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio e em caso de dissolução da sociedade conjugal, lhe caberá a metade do que o casal adquiriu a título oneroso durante o casamento. Durante o casamento, depende de autorização do cônjuge para vender os bens imóveis, salvo disposição contrária em pacto antenupcial. Na apuração dos aqüestos, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, excluem-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar foram substituídos, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a este bem.

Se o casal optar por este regime de bens, também será necessário fazer um pacto antenupcial, celebrado por escritura pública em Cartório de Ofício de Notas.

O Pacto Antenupcial só pode ser feito através de uma escritura pública, por Cartório de Ofício de Notas. Para valer contra terceiros, isto é, perante toda a sociedade, deverá ser registrado, após a celebração do casamento, junto ao Cartório de Registro de Imóveis (Livro n° 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n° 2 do Cartório de Registro de Imóveis de cada bem imóvel. Lembramos, finalmente, que qualquer que seja o regime de bens adotado este só passará a vigorar depois do casamento.