Tabelionato

Reconhecimento De Firma

Reconhecimento efetuado em documentos particulares, com intuito de provar a autenticidade de uma assinatura ou de constatar sua similaridade com o padrão aposto no cartório, garantindo que o documento em questão produza seus efeitos jurídicos na forma da lei.

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Autenticações

Certificação aposta em uma cópia, provando que a mesma é reprodução fiel do documento apresentado nestas notas.

Procuração Pública

Instrumento de Mandato lavrado pelo Tabelião a pedido da parte interessada, com intuito de conferir poderes a outrem.

Documentos necessários:

OUTORGANTE: 

Deverá comparecer pessoalmente portando documento de identificação original (Carteira de Identidade e CPF, CNH ou documento profissional equivalente que tenha validade assegurada por lei como documento de identificação). Quando casado, apresentar certidão de casamento.

OUTORGADO (PROCURADOR): 

Não é necessário o seu comparecimento pessoal, porém deverá ser apresentada cópia de seus documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), além de sua qualificação completa (estado civil, profissão e endereço).

OUTROS DOCUMENTOS:

Quando o mandato tenha como finalidade a venda de bens, deverá ser apresentada cópia do título que comprova a propriedade dos mesmos.

Contudo, devido a diversidade das finalidades do mandato, os documentos específicos dependem da natureza do ato a ser praticado. Recomenda-se confirmar antecipadamente os demais documentos à serem apresentados no momento da lavratura do ato.

OBSERVAÇÕES

Verifique documentos exigidos quando o outorgante tratar-se de pessoa jurídica.
Verifique procedimento quando o outorgante não souber ou estiver impossibilidade de assinar.

Substabelecimento

Instrumento lavrado pelo Tabelião a pedido da parte interessada, com intuito de transferir a outrem os poderes que lhe foram conferidos no todo ou em partes, com ou sem reserva dos poderes.


OBSERVAÇÕES

Verifique documentos exigidos e procedimentos a serem adotados para a prática deste ato.

ESCRITURAS

É o ato em que o notário, após verificar a capacidade civil das partes, identificá-las através de documentos necessários de identificação e examinar toda documentação apresentada, transcreve em livro próprio a manifestada intenção e vontade das partes presentes e contratantes.

Escritura - Compra E Venda

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

DAS PARTES:

Vendedores:

Carteira de Identidade e CPF se casados apresentar documentos pessoais do cônjuge, além de certidão de casamento.
Compradores:

Carteira de Identidade e CPF se casados apresentar certidão de casamento, escritura de pacto nupcial e respectivo registro, se houver.
DO IMÓVEL:

Escritura, Matrícula do Registro de Imóveis, Talão de IPTU atualizado.
*documentos especiais serão exigidos após análise dos documentos essenciais em caso de imóvel adquirido sob condição resolutiva, antigo pacto comissório, ou por meio de financiamento, sem baixa na hipoteca.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS JUNTO À COHAB

Para fins de obtenção da primeira escritura, deverão apresentar Declaração de Quitação expedida pela COHAB e Talão de IPTU atualizado.

Escritura - Inventário E Sobrepartilha

Nos termos da Lei 11.441/2007 possível a realização de inventário e partilha por via administrativa, quando todos os herdeiros forem maiores e não houver litígio entre os mesmos.

Documentos necessários:


DO FALECIDO:

Fotocópia do RG e CPF e certidão de casamento;
Certidão de óbito original.

DOS HERDEIROS:

Fotocópia do RG e CPF e certidão de casamento.
DOS BENS:

Título de propriedade
Em caso de imóvel talão de IPTU do exercício corrente
As partes deverão possuir assistência de advogado regularmente inscrito na OAB.

OBS: Após a análise inicial poderão ser solicitados mais documentos. Para a finalização da lavratura a documentação precisará estar atualizada.

Escritura - Declaração De União Estável

Instrumento por meio do qual as partes declaram a existência de união estável.

Não consiste em casamento civil, porém ato de reconhecimento de convivência marital mantida pelo casal com animus de constituição de família.

Documentos necessários:

Carteira de Identidade e CPF dos declarantes;
Se solteiro - Certidão de Nascimento. Se Divorciado ou viuvo - Certidão de casamento (com averbação do divorcio ou do falecimento. ( Atualizadas - Prazo 90 dias)
Caso algum dos declarantes seja divorciado ou separado judicialmente, trazer também a certidão com averbação.
É facultado aos declarantes a participação de duas testemunhas no instrumento, as quais deverão estar presentes no momento da lavratura, portando os documentos de identificação supra descritos.


* Recomenda-se verificar junto ao órgão ao qual se pretende utilizar a escritura, acerca da exigência ou não de testemunhas.

Escritura - Emancipação

*Menor a ser emancipado precisa ter 16 anos completos
(Conforme determina o Artº 5, parágrafo único nº 1 do Código Civil Brasileiro)

1ª ETAPA:

Os pais e o menor a ser emancipado, precisam comparecer munidos de documentos pessoais, (RG, CPF e a Certidão de Nascimento do Menor Atualizada (Prazo de Validade 30 dias da expedição), para a lavratura da Escritura Pública de Emancipação.

Caso um dos genitores seja falecido, trazer a Certidão de óbito;
Caso um dos genitores, não possa estar presente, precisa enviar procuração pública, com poderes específicos à finalidade;
Caso um dos genitores possua paradeiro desconhecido, e que não seja possível estabelecer contato, para envio de procuração, faz-se necessário a presença de duas testemunhas no ato;
Caso os genitores sejam falecidos, ou não localizados, a emancipação deverá ser por via judicial.
2ª ETAPA:

Levar a escritura de Emancipação, para ser registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, da Cidade onde reside atualmente.

3ª ETAPA:

O Cartório que efetuar o registro da escritura de emancipação enviará comunicado ao cartório onde o emancipando foi registrado, para ser anotado à margem do seu assento de nascimento. Após solicitar no cartório, onde foi registrado o menor, uma 2ª VIA da Certidão de Nascimento, contendo a anotação de EMANCIPAÇÃO.

Escritura - Divórcio E Separação

Nos termos da Lei 11.441/2007, é possível a realização de divórcio e separação consensual por via administrativa, quando houver consenso entre as partes e não houver filhos menores ou incapazes.

Documentos necessários:

Fotocópia RG e CPF do casal;
Certidão de casamento atualizada, com data de expedição não superior a 30 dias;
Fotocópia RG ou certidão de nascimento de filhos maiores;
Caso existam bens a serem partilhados, apresentar o título de propriedade dos mesmos e plano de partilha elaborado pelo advogado;
Cópia da OAB do Advogado.
As partes deverão possuir assistência de advogado regularmente inscrito na OAB.

Escritura - Dissolução De União Estável

Para a Dissolução de União Estável por via administrativa, devem ser observados os mesmos requisitos para o divórcio, devendo haver consenso entre as partes e sem filhos menores ou incapazes.

Documentos necessários:

Fotocópia RG e CPF do casal;
Escritura Pública de União Estável (quando houver);
Fotocópia RG ou certidão de nascimento de filhos maiores;
Caso existam bens a serem partilhados, apresentar o título de propriedade dos mesmos e plano de partilha elaborado pelo advogado;
Cópia da OAB do Advogado.
As partes deverão possuir assistência de advogado regularmente inscrito na OAB.

Testamento

É o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois da morte, no todo ou em parte, do seu patrimônio, mas também faz estipulações extrapatrimoniais, tais como: reconhecimento de filhos, nomeação de tutor para o filho menor ou de testamenteiro, disposição do próprio corpo para fins altruísticos ou científicos, permissão ao filho órfão para convolar núpcias com o tutor, reabilitação do indigno, deserdação de herdeiro.

Na qualidade de ato jurídico, o testamento requer agente capaz.

Para que seja lavrado um testamento, o testador deve encontrar-se em pleno uso e gozo de suas faculdades mentais, ter mais que dezesseis anos e comparecer ao Tabelionato acompanhado de duas testemunhas.

É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Ata Notarial

Ata Notarial é um ato de competência do tabelião, que a pedido de parte interessada, lavra instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para a utilização em esferas judicial, extrajudicial e administrativa, sendo que sua validade somente pode ser desconstituída por sentença judicial.

OBS: Verificar junto ao cartório os procedimentos a serem adotados para cada caso.